Incentivos Fiscais e Locacional
Incentivo Fiscal sobre ICMS e Obtenção de Área em Distrito Industrial
O Governo do Estado da Paraíba oferece incentivos fiscais e locacionais, que estão condicionados aos relevantes interesses que a empresa proporcionará ao desenvolvimento industrial da Paraíba.
A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (Cinep), órgão cogestor do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (Fain), recebe e protocola através do DEAI - Departamento de Administração de Incentivos - as demandas dos empresários em termos da obtenção dos incentivos financeiros, as quais, apresentadas sob a forma de projeto econômico-financeiro, são enquadradas, segundo a Legislação do Fain - Lei nº 6.000/94 e suas alterações.
O Fain é um programa do Governo do Estado (FAIN/ICMS), criado pela Lei Nº 4.856/86 e regulamentado pelo Decreto 17.252/94 e suas alterações.
No caso dos Incentivos Fiscais, o governo do Estado, através do Fain, poderá enquadrar a empresa como empreendimento Novo, Ampliado, Revitalizado, Modernizado e Relocalizado, concedendo o Crédito Presumido do ICMS com percentuais variando entre 48% e 74,25% com prazo até 2032 para todas as empresas industriais enquadras. As variações dos percentuais do dependem do item produzido e de sua respectiva Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Em relação aos elementos estruturantes do desenvolvimento econômico e social da Paraíba, contemplados no Fain, os projetos econômico-financeiros encaminhados à Cinep são analisados tendo como critérios de avaliação, para fins de aprovação da concessão do benefício, a capacidade destes projetos em atender aos seguintes objetivos:
1 - Criação de empregos diretos;
2 - Aproveitamento de matérias-primas, material secundário e insumos, inclusive embalagens produzidas no Estado da Paraíba;
3 - Produção de bens e serviços cuja oferta seja insuficiente para atender à demanda do mercado local;
4 - Substituição de importações e de transferências de produtos de outros Estados do Brasil;
5 - Aumento da capacidade de geração de tributos estaduais;
6 - Modernização tecnológica de processos e equipamentos industriais; VII - produção de bens com elevada margem de valor agregado;
7 - Localização do empreendimento em área de baixo índice de industrialização;
8 - Atividade industrial não existente no Estado da Paraíba;
9 - Que ela seja geradora de novas indústrias;
10 - Que ela seja estratégica para o desenvolvimento industrial, considerando o porte, o volume de investimento e a geração de empregos diretos.
Para viabilizar o incentivo fiscal, o governo, através da Cinep, pode complementar o benefício financiando áreas a preços subsidiados, dependendo da escolha do município e da disponibilidade de terrenos na região escolhida.
Como pleitear a obtenção de incentivos fiscais e locacionais?
- A empresa poderá entrar em contato direto com a Cinep ou enviar um ofício manifestando o interesse em se instalar no Estado por meio de Protocolo de Intenções, definindo os percentuais e prazos dos benefícios, inclusive a inserção das cláusulas relativas ao diferimento do ICMS;
- O incentivo é concedido mediante aprovação do Projeto Econômico e financeiro (Ver Roteiro do projeto no site), o qual é submetido ao Conselho Deliberativo do Fain. Após aprovado, será publicada a Resolução e o Decreto que servem de base para a empresa requerer o Crédito Presumido junto à Receita Estadual;
- Para os Incentivos Locacionais, a empresa apresenta uma Carta Consulta conforme o Roteiro disponibilizado no site da Cinep, a qual é apreciada pela diretoria do órgão. Após análise e, havendo disponibilidade de área, a pleiteante assinara instrumento particular de compra e venda a preços subsidiados para emissão posterior de escritura pública.
Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ
A quem se destina:
Beneficia as pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos, protocolizados até 31/12/2018, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, inclusive adicionais não-restituíveis, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Pré-condições Gerais ao Direito do Benefício:
1 - A unidade produtora objeto do incentivo deve estar localizada e em operação na área de atuação da SUDENE;
2 - As atividades do empreendimento objeto do incentivo devem pertencer aos setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213de 26 de abril de 2002.
3 - A pessoa jurídica titular do empreendimento deve ser optante da tributação com base no lucro real, para efeito de fruição deste benefício fiscal.
Conceitos aplicados aos Projetos:
1 - Implantação: aquele que proporciona a entrada de uma nova unidade produtora no mercado;
2 - Diversificação: aquele que introduz novas linhas de produção, com ou sem exclusão de linhas já existentes, para produzir um novo produto/serviço;
3 - Modernização Parcial: aquele que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando parcialmente o processo produtivo de um empreendimento (uma ou mais linhas de produção);
4 - Modernização Total: aquele que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios racionais de produção, modernizando completamente o processo produtivo de um empreendimento;
5 - Ampliação: aquele que amplia a capacidade real instalada do empreendimento (uma ou mais linhas de produção).
Critérios para admissibilidade dos projetos:
1 - Projeto de Implantação: este tipo de projeto só será admitido quando o empreendimento atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada;
2 - Projeto de Diversificação: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção diversificada atingir uma produção efetiva superior a 20% de sua capacidade real instalada;
3 - Projeto de Modernização Total: este tipo de projeto só será admitido quando a linha de produção modernizada atingir uma produção efetiva superior a 20% da nova capacidade real instalada;
4 - Projeto de Modernização Parcial / Projeto de Ampliação: existem duas condições para admissibilidade destes tipos de projeto. A primeira é que a ampliação da capacidade real instalada deve ser de, no mínimo, 20% para empreendimento de infraestrutura ou estruturadores e de, no mínimo, 50% nos casos dos demais empreendimentos. A segunda condição a ser atendida é que a produção efetiva deve esgotar a capacidade instalada anterior e atingir uma produção superior a 20% da capacidade incrementada.
Aspectos Gerais:
1 - A fruição do benefício fiscal dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional(ADENE), até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição.
2 - Para os fins de diversificação e a modernização total de empreendimento existente, serão consideradas implantações de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos por esta Agência.
3 - Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo:
a) vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e
b) cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
4 - A Redução concedida por modernização parcial e ampliação do empreendimento não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior;
5 - O valor que deixar de ser pago à Receita Federal em virtude da concessão do Incentivo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da empresa para ser utilizada apenas em absorção de prejuízos ou aumento de capital social;
6 - Esse valor não é dedutível na determinação do lucro real.
Reinvestimento IRPJ
A quem se destina
Beneficia as pessoas jurídicas com empreendimentos em operação na área de atuação da SUDENE, com o reinvestimento de 30% (trinta por cento) do Imposto devido, em projetos de modernização ou complementação de equipamento, até o ano de 2018.
Pré-condições Gerais ao Direito do Benefício
1 - A unidade produtora objeto do incentivo deve estar localizada e em operação na área de atuação da SUDENE;
2 - As atividades do empreendimento, objeto do incentivo, devem pertencer aos setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
3 - A pessoa jurídica titular do empreendimento deve ser optante da tributação com base no lucro real, para efeito de fruição deste benefício fiscal.
Passos para Obtenção do Incentivo Fiscal
1 - Opção na Declaração de Rendimentos: A pessoa jurídica interessada deve fazer a opção pelo Incentivo Fiscal em sua Declaração de Rendimentos, no campo específico com a destinação - "Redução por Reinvestimento";
2 - Depósito bancário para reinvestimento do IRPJ: O valor referente a "Redução por Reinvestimento", indicado na declaração de rendimentos, será de 30% (trinta por cento) do imposto devido. A este valor, a pessoa jurídica deve adicionar 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios (contrapartida) e depositar o total desta soma no Banco do Nordeste do Brasil (BNB), através do formulário "Guia de Recolhimento" disponível em qualquer agência do BNB, no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto que originou a opção pelo incentivo;
3 - Protocolização do pleito: A pessoa jurídica interessada deve encaminhar o pleito ao setor de protocolo da SUDENE, de acordo com o Manual de Instruções para elaboração de pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais administrados por esta Autarquia;
4 - Verificação da documentação apresentada: Após a protocolização do pleito a SUDENE tem um prazo de 10 (dez) dias para análise da documentação básica apresentada e, caso o pleito apresente inconformidade no preenchimento dos formulários ou na documentação, a SUDENE procederá a sua devolução no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de seu protocolo. Neste caso, a empresa requerente será formalmente comunicada do fato e da razão que motivou a devolução do pleito. Observada a conformidade do pleito, a SUDENE procederá a sua formalização mediante a abertura de processo;
5 - Análise do pleito: pós a formalização do pleito, o processo é encaminhado ao setor de análise. O pleito será analisado e, caso atenda às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, será aprovado. A SUDENE comunicará, formalmente, a empresa requerente, a aprovação do projeto;
6 - Liberação dos depósitos para reinvestimento: Para liberação dos recursos, a empresa requerente deverá declarar que concorda com os termos de aprovação do projeto e solicitar formalmente a liberação dos recursos. A SUDENE emitirá uma ordem de liberação, autorizando o Banco do Nordeste a proceder à transferência imediata dos recursos depositados em conta vinculada, devidamente corrigidos, para a conta de livre movimentação da pessoa jurídica beneficiária do incentivo. Do valor a ser liberado, será deduzida a quantia correspondente a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do projeto.